DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E … — REsp REsp 1751674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO COBERTURA CAMBIAL DECRETO Nº 23258/33 LEI Nº 11371/2006 INFRAÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas, para fins de prequestionamento (fls.
- Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao art.
- 2º, § 1º, da LICC, alegando que "a recusa de aplicação retroativa da Lei 11.371, de 28.11.2006, que deixou de considerar como infração o fato ensejador da aplicação da multa cambial impugnada, é contrária ao direito federal por força do disposto no art.
- Pugna pela redução do valor da multa a percentual não superior a 5% (cinco por cento) do valor das operações inquinadas (fl.
Resultado indicado
106, II, a, do CTN, que prevê retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica às dívidas de natureza [trecho intermediário suprimido] provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO COBERTURA CAMBIAL DECRETO Nº 23258/33 LEI Nº 11371/2006 INFRAÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas, para fins de prequestionamento (fls. 1026-1045).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao art. 106, II, a, do CTN, ao art. 2º do CP e ao art. 2º, § 1º, da LICC, alegando que "a recusa de aplicação retroativa da Lei 11.371, de 28.11.2006, que deixou de considerar como infração o fato ensejador da aplicação da multa cambial impugnada, é contrária ao direito federal por força do disposto no art. 106, II, a, do CTN" (fl. 1070).
Pugna pela redução do valor da multa a percentual não superior a 5% (cinco por cento) do valor das operações inquinadas (fl. 1081).
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 1173-1178).
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Histórico da Lide
Trata-se, na origem, "de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Eucatur - Empresa União de Transportes e Turismo Ltda. à execução fiscal que lhe move o Banco Central do Brasil, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 963).
O Tribunal a quo assentou que (fl. 974):
a dívida exequenda consubstancia- se em multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil à embargante, por infringência ao art. 3.º do Decreto n.º 23.258/33 (não celebração, pelo exportador, de contrato prévio de câmbio com estabelecimento autorizado pelo Banco Central a operar na área cambial, para fins de intermediação da negociação das divisas obtidas pela venda das mercadorias exportadas).
II. Retroatividade da Lei Mais Benéfica - Súmula 83/STJ
O Tribunal de apelação, deixou de aplicar o art. 106, II, a, do CTN, porquanto ele não incidiria "na espécie, dada a natureza não-tributária do crédito exequendo - multa decorrente do exercício de poder de polícia -, o que reforça a convicção de que a retroatividade da Lei n.º 11.371/2006 não se faz impositiva, devendo ser aplicada a lei vigente à época do cometimento da infração" (fl. 975).
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o art. 106, II, a, do CTN, que prevê retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica às dívidas de natureza
[trecho intermediário suprimido]
provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
V. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.