ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 175175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA .
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3531, 3533, 10899, 3555, 12334, 3568, 10986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada.
2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
4. A defesa alega que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram conhecidos, pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de forma harmônica e clara.
6. Acolheu-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.
7. Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça
[trecho intermediário suprimido]
na qual foi identificado contexto que pode se enquadrar em delito eleitoral, também devem ser deslocadas para referido Juízo Especializado as ações penais que tratam de crimes comuns conexos oriundos da Operação Rota 66, quais sejam: Autos n. 0005883- 57.2022.8.16.0026; Autos n. 0008459-23.2022.8.16.0026 ; e Autos n. 0008126- 76.2019.8.16.0026; (ii) declara-se, nesta oportunidade, a nulidade dos atos decisórios, dentre eles, os recebimentos das respectivas denúncias realizados pela Justiça Comum; (iii) relativamente aos atos instrutórios, ou seja, medidas cautelares apreciadas nos Autos n. 0008246-22.2019.8.16.0026 e n. 0009198-98.2019.8.16.0026, também devem ser encaminhadas para a Justiça Eleitoral, mas, neste caso, reconhecendo-se a possibilidade de ratificação ou não pela Justiça Especializada; (iv) incumbe à Justiça Eleitoral pronunciar-se acerca de sua competência, ou não, para cada ação penal que lhe foi deslocada."
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.