ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1751900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ALEGADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ALEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A alegada violação aos arts. 156, II, do CTN; 3º, parágrafo único, da LEF; 803, I, do CPC; e 66 da Lei 8.383/1991, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 674-679):
Com efeito, verifica-se que a impugnação do referido fundamento é decorrência lógica de todas as razões apresentadas no Recurso Especial, que inclusive são compostas por fundamentos que superam a referida compreensão, desconstituindo-a.
Isso porque a pretensão do ora Agravante reside no reconhecimento da impossibilidade de se exigir débitos de IRPJ e CSLL que foram devidamente compensados e comunicados à Receita Federal mediante a apresentação de DCTFs retificadas, mas que jamais foram analisadas pela Administração Tributária.
Significa dizer, portanto, que o fundamento da defesa para desconstituição do crédito tributário, antes de residir na compensação como causa inequívoca de extinção deste, se reporta à ausência de liquidez e certeza dos débitos em decorrência da inexistência de decisão indeferindo a
[trecho intermediário suprimido]
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Súmula 7 do STJ
Observo, ainda, que a alteração da conclusão do Tribunal recorrido, para reconhecer a compensação alegada nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dessa forma, para rever essa conclusão, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o ree xame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.