DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 1752102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl.
- 160): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR-ILEGITIMIDADE ATIVA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUROS DE MORA - CABIMENTO JUROS REMUNERATORIOS - DESCABIMENTO.
- A discussão acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A encontra-se superada ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 160):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA POR ARTIGOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR-ILEGITIMIDADE ATIVA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - JUROS DE MORA - CABIMENTO JUROS REMUNERATORIOS - DESCABIMENTO. A discussão acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A encontra-se superada .. A tabela a ser utilizada para o cálculo do valor liquidando deve ser aquela que corrija monetariamente de forma plena o valor da moeda .. Já para a incidência dos juros moratórios dispensa-se pedido expresso ou mesmo condenação, conforme preceitua a súmula 254, do STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 219, 405 e 397 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 95 e 97 do CDC e arts. 219, 405 e 397 do Código Civil, sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de liquidação/execução, e não na Ação Civil Pública, pois a sentença coletiva seria genérica e ilíquida, não havendo mora antes da liquidação (obrigação líquida).
Argumenta, também, a ilegitimidade ativa do recorrido, por não ter comprovado filiação ao IDEC, defendendo que a sentença coletiva beneficiaria apenas os associados.
Além disso, teria violado dispositivos legais ao permitir a correção monetária por índices não previstos no título (expurgos posteriores - Planos Collor I e II), o que ofenderia a coisa julgada e implicaria excesso de execução.
Alega que a sentença é ilíquida e necessitaria de prévia liquidação (preferencialmente por arbitramento ou com remessa à contadoria), não podendo ser executada diretamente ou por meros cálculos (liquidação por artigos sem prova de fato novo).
Haveria, por fim, prescrição da pretensão executória, invocando a Súmula n. 150/STF e o prazo quinquenal.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 209-228 (e-STJ), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ Fl. 248), subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.