DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 1752121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão singular de minha relatoria (fls.
- 395/398), por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte embargada para arbitrar os honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Alega a parte embargante, em síntese, que há equívoco no valor da causa, o qual teria sido fixado de forma desproporcional ao incluir parcelas futuras e valores referentes a contratos com outras instituições financeiras.
- Aduz ainda que a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa desconsiderou a ordem de preferência estabelecida no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9607, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão singular de minha relatoria (fls. 395/398), por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte embargada para arbitrar os honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Alega a parte embargante, em síntese, que há equívoco no valor da causa, o qual teria sido fixado de forma desproporcional ao incluir parcelas futuras e valores referentes a contratos com outras instituições financeiras.
Aduz ainda que a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa desconsiderou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, pois seria possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor/embargado.
Impugnação apresentada às fls. 439/443, alegando, em síntese, inexistência de vícios no acórdão, correção da fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa conforme Tema 1.076/STJ e preclusão quanto à discussão do valor da causa.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em ação de obrigação de fazer, manteve a sentença que determinou a limitação dos descontos mensais da folha de pagamento do embargado, referentes a empréstimos consignados inclusive no tocante à fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que a fixação de percentual sobre o valor da causa R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente à totalidade dos descontos representaria onerosidade excessiva, diante da baixa complexidade da demanda.
Desse modo, a decisão embargada deixa claro que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do entendimento desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente à
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.