DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recur… — REsp REsp 1752609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não analisou o argumento da União relativo à condição de "ENCOSTAMENTO" a qual deveria ser concedida ao autor" (fl.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não analisou o argumento da União relativo à condição de "ENCOSTAMENTO" a qual deveria ser concedida ao autor" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não analisou o argumento da União relativo à condição de "ENCOSTAMENTO" a qual deveria ser concedida ao autor" (fl. 1.679).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que:
Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "a administração militar adotou as provas da sindicância anterior, em que o autor fora apenas testemunha e instaurou nova sindicância para apuração do ato, com as provas emprestadas da sindicância anterior. No entanto, oportunizou ao recorrido todos os prazos para defesa e razões finais" (fl. 1.149) encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - de que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa, nem apresentação de provas - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fl. 1.672).
Com efeito, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, verificou, quanto à aplicação do instituto do encostamento, que para se apreciar a alegação da União seria "imprescindível processo administrativo com atenção ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu" (fl. 1.137).
Assim, não há vício formal no decisum, uma vez que alterar a conclusão de que ao autor não foi oportunizado o direito de defesa encontra, de fato, óbice na incidência da Súmula 7/STJ.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.