ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 175264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que o recurso em habeas corpus não poderia ser conhecido. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3603, 10865, 4272, 4371, 10608, 10609, 10607, 10926, 10914, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPECTRUM. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica o seu processamento, quando verificado que, embora já haja sido oferecida denúncia em desfavor da recorrente, não há coação direta à sua liberdade de locomoção, porquanto não há nenhuma notícia nos autos de que haja sido decretada a sua prisão preventiva em decorrência das investigações e do processo objetos deste recurso. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARINA KATANO CAVALCANTE ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso em habeas corpus e, por conseguinte, mantive em trâmite o processo instaurado em seu desfavor, dando-a como incursa no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos autos da denominada Operação Spectrum.
A defesa afirma, em síntese, que, "No caso concreto, a defesa busca a nulidade da medida de busca e apreensão, mormente porque, consoante consta no próprio auto circunstanciado elaborado pela autoridade policial, foi extrapolada a ordem judicial, porque se trata de apreensão indiscriminada de bens, que sequer tinham relação com a investigação, como o aparelho celular de Marina, que não figurava como alvo da medida" (fl. 671), circunstância que evidencia a existência de coação ilegal, a autorizar a impetração de habeas corpus, nos termos do art. 648 do CPP.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja determinado o trancamento do processo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPECTRUM. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RÉUS SOLTOS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica o seu processamento, quando verificado que, embora os inquéritos policiais ainda estejam pendentes de conclusão (sem o eventual oferecimento de denúncia até o momento), não há coação direta à liberdade de locomoção, haja vista que os agravantes não estão presos em decorrência das investigações objetos deste writ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.983/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/11/2024).
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que o recurso em habeas corpus não poderia ser conhecido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.