DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 1752685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
- Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxativa, que da lesão ostentada pelo obreiro resultou sequela de caráter parcial e temporário, não se cogitando no caso em apreço de incapacitante total e provisória, nem parcial e permanente, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística.
- Sentença reformada por força do reexame necessário e do provimento da apelação do INSS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6101, 6179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290):
ACIDENTÁRIA. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APURADA PELA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxativa, que da lesão ostentada pelo obreiro resultou sequela de caráter parcial e temporário, não se cogitando no caso em apreço de incapacitante total e provisória, nem parcial e permanente, não há que se cogitar de indenização no âmbito da infortunística.
Sentença reformada por força do reexame necessário e do provimento da apelação do INSS.
Opostos embargos de declaração (fls. 304-320), que restaram rejeitados (fl. 326):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO OBREIRO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. Considerada a questão ora suscitada, não se vislumbra no Acórdão combatido nenhum dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil a ensejar complementação e/ou modificação do desfecho dado à demanda. Embargos declaratórios rejeitados.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 535 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, assim como malferimento ao artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, alegando que "se o segurado recebeu valores acima do que lhe era devido, o excedente evidentemente não pode ter caráter alimentar, pois significa enriquecimento sem causa"(fl.333).
Outrossim, aduz que "o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento" (fl. 334).
Requer que seja determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte recorrida a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
O Tribunal de origem, às fls. 368-369, admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
O recurso merece trânsito.
(..)
Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares.
(..)
Admito, pois, o recurso especial do INSS com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil Subam
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.