DECISÃO KLEITONN ATAMAR MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 1753067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEITONN ATAMAR MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- 400 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve a inversão da ordem do interrogatório do réu, o que prejudicou a ampla defesa e resulta em nulidade processual.
- Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
KLEITONN ATAMAR MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001680-37.2018.8.16.0044.
A defesa aponta a violação do art. 400 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve a inversão da ordem do interrogatório do réu, o que prejudicou a ampla defesa e resulta em nulidade processual.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.933.759/PR (relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.114), fixou a seguinte tese:
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (grifei).
No caso, houve preclusão da matéria, pois, como afirmado no acórdão, "o tema não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado" (fl. 517).
Ademais, o Tribunal de origem registrou o seguinte (fls. 515-516):
Verifica-se no caso em tela que: duas testemunhas de acusação foram ouvidas na primeira parte da audiência de instrução, ocorrida no dia 11/04/2019; ante a ausência da vítima nesse ato, apesar de ter sido intimada, o Ministério Público insistiu em sua oitiva, de modo que a audiência foi remarcada para o dia 31/07/2019; no dia 22/04/2019, o réu foi interrogado, tendo a carta precatória sido juntada em 06/05/2019; no dia 06/08/2019, procedeu-se a oitiva da vítima.
..
No presente caso, não restou comprovado o efetivo prejuízo suportado pelo acusado pela inversão da ordem dos depoimentos, não bastando para tanto a alegação genérica de violação à ampla defesa. Ademais, o tema não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, ocorrendo, pois, a preclusão.
Ressalto julgado, do Supremo Tribunal Federal, a respeito da controvérsia:
.. 1. Não obstante a regra geral de que o interrogatório do réu deva realizar-se ao final da instrução processual penal, o Plenário desta Corte já
[trecho intermediário suprimido]
orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,6ª T., DJe de 11/5/2020) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 663.280/MS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei).
Assim, diante da ocorrência da preclusão e da falta de demonstração do prejuízo à defesa, deixo de reconhecer a nulidade suscitada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.