DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE … — RHC RHC 175327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O paciente foi denunciado, juntamente com outros 11 corréus, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013), no bojo de complexa investigação destinada a desarticular milícias atuantes na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
- A denúncia teve por fundamento, dentre outras provas, trocas de mensagens entre o paciente e o corréu Francisco Anderson da Silva Costa, vulgo "Garça" ou "PQD", apontado como integrante de organização criminosa miliciana.
Resultado indicado
O presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 12334, 10926, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
O paciente foi denunciado, juntamente com outros 11 corréus, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), no bojo de complexa investigação destinada a desarticular milícias atuantes na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
A denúncia teve por fundamento, dentre outras provas, trocas de mensagens entre o paciente e o corréu Francisco Anderson da Silva Costa, vulgo "Garça" ou "PQD", apontado como integrante de organização criminosa miliciana.
A defesa alega nulidade das provas que embasaram a ação penal, sustentando que os aparelhos celulares de Francisco Anderson foram apreendidos ilegalmente em 27/04/2021, durante tentativa de cumprimento de mandado de prisão na residência, sem que houvesse mandado de busca e apreensão para o referido endereço.
Argumenta que o corréu não foi encontrado no local, mas os policiais realizaram busca no imóvel e apreenderam diversos bens, incluindo aparelhos telefônicos, veículo, cadernos de anotações e munições, caracterizando prática ilícita conhecida como fishing expedition, vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a alegação de "encontro fortuito de provas" seria inverídica, considerando a quantidade e diversidade de objetos apreendidos, inclusive em gavetas de armários, demonstrando clara intenção de busca não autorizada judicialmente.
Invoca aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a nulidade de todas as provas decorrentes da apreensão ilícita e, consequentemente, o trancamento da ação penal nº 0084868-34.2022.8.19.0001 (fls. 176/191).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 520/524).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser conhecido.
A controvérsia central gira em torno da alegada nulidade de busca e apreensão realizada na residência do corréu Francisco Anderson da Silva Costa, em 27/04/2021, e da consequente contaminação de todas as provas que embasaram a denúncia contra o paciente.
Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus, seja originário ou em grau recursal, constitui instrumento processual de cognição sumária, destinado à tutela da liberdade de locomoção quando evidenciada, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Como esta Corte Superior tem
[trecho intermediário suprimido]
se a própria alegação defensiva evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de análise comparativa de múltiplos elementos, resta claro que a questão não pode ser solvida na via estreita do habeas corpus.
Registro, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso não impede que a defesa suscite novamente a questão da nulidade probatória perante o Juízo de primeiro grau, no bojo da própria ação penal, oportunidade em que poderá produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, com amplo contraditório e observância do devido processo legal.
A via adequada para análise aprofundada de questões fático-probatórias complexas é justamente o processo de conhecimento, dotado de procedimento próprio para instrução probató ria, e não o habeas corpus, cuja natureza sumária impõe limitações cognitivas inerentes.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.