DECISÃO YANA FOIS COELHO ALVARENGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 175368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YANA FOIS COELHO ALVARENGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 46 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, receptação, crime de trânsito e corrupção de menores.
- A defesa aduz, em síntese, a) ofensa à plenitude de defesa pela realização do julgamento por videoconferência; b) necessidade de presença física da acusada no plenário do júri; c) violação ao princípio da ampla defesa.
- Requer a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Juara/MT, com determinação para designação de Plenário a ser realizado de maneira integralmente presencial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12612, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
YANA FOIS COELHO ALVARENGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1019170-89.2022.8.11.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 46 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, receptação, crime de trânsito e corrupção de menores.
A defesa aduz, em síntese, a) ofensa à plenitude de defesa pela realização do julgamento por videoconferência; b) necessidade de presença física da acusada no plenário do júri; c) violação ao princípio da ampla defesa. Requer a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Juara/MT, com determinação para designação de Plenário a ser realizado de maneira integralmente presencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 261-267).
Decido.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 22/3/2017, destaquei).
Menciono, ainda:
..
4. Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga. Precedente.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC n. 445.864/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 13/6/2018, grifei)
Pela análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Juízo singular assim decidiu (fls. 84-87, grifei).
".. Com fulcro no art. 185, § 2º, I e III e IV, do CPP, os réus participarão da sessão por meio de videoconferência, evitando a necessidade de escolta e deslocamento até esta Comarca.
Isso porque, na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2021 os réus foram conduzidos da Capital (730 Km de distância) - local onde estão presos preventivamente, até esta comarca por meio de escolta área, uma vez que o sistema penitenciário recebeu informações de plano de interceptação pela via terrestre para resgate e fuga dos réus. Havia ainda a informação de possível execução
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedente.
3. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza.
4. Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga. Precedente.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC n. 445.864/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2018, destaquei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.