DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Bankers Trust Banco de Investimento S.A — REsp REsp 1754203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Bankers Trust Banco de Investimento S.A. - IBT (Banco BPN Brasil S.A.), com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- A questão fulcral da demanda reside em definir se as aplicações do Fundo de Condomínio, administrado pela agravante, se submete à incidência da alíquota do imposto de renda na forma da Lei 9.249/95.
- A mesma "ratio legis" que fundamentou os julgados trazidos pela decisão recorrida, prevalecem para o caso em tela, por se tratar, igualmente de revogação tácita, submetendo todo e qualquer fundo, de residente ou não no país, submetidos ao mesmo tratamento tributário, por força do artigo 18 da Lei nº 9.249/95.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Bankers Trust Banco de Investimento S.A. - IBT (Banco BPN Brasil S.A.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 305-306):
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO EXTERIOR. IGUALDADE ENTRE OS NACIONAIS. LEIS 8.981/95 E 9.249/95. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão fulcral da demanda reside em definir se as aplicações do Fundo de Condomínio, administrado pela agravante, se submete à incidência da alíquota do imposto de renda na forma da Lei 9.249/95.
2. A própria lei tratou de equiparar, em relação aos rendimentos oriundos de aplicações financeiras, que todo e qualquer capital percebido por residente ou domiciliado no exterior seja submetido às mesmas normas de tributação a que estão sujeitos os residentes no País, não cabendo aqui fazer qualquer distinção sobre um ou outro tipo de aplicação financeira (renda fixa ou variável), se o seu beneficiário é um residente ou domiciliado no exterior.
2. A mesma "ratio legis" que fundamentou os julgados trazidos pela decisão recorrida, prevalecem para o caso em tela, por se tratar, igualmente de revogação tácita, submetendo todo e qualquer fundo, de residente ou não no país, submetidos ao mesmo tratamento tributário, por força do artigo 18 da Lei nº 9.249/95.
3. Precedentes.
4. Agravo não provido.
A parte recorrente aponta violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo impossibilidade de julgamento antecipado, no caso, com a manutenção da incidência do Imposto de Renda na Fonte - IRF, argumentando que os precedentes que fundamentaram as razões de decidir tratam de hipótese fática distinta da debatida nos autos, especialmente quanto à natureza do fundo de investimento tributado. No ponto, indica, ainda, violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, XXXV e LV, da CRFB. Alega, outrossim, não ter havido inovação recursal na tese fundada na natureza do fundo de investimento tributado, se de renda fixa ou renda variável, como fator de distinção do regime de tributação.
Aponta, outrossim, violação dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 2.285/1986 e 65, 78, 80, 81 e 82 da Lei 8.981/1995. Aduz que os Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, gozam de tratamento tributário diferenciado. Narra que o fundo objeto da controvérsia nos autos, embora tenha sua
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDO DE CAPITAL ESTRANGEIRO. ART. 81 DA LEI 8.981/95. LEI 9.249/1995. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSÍVEL SUBSISTÊNCIA DA NORMA PARA INVESTIMENTO DE RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ISONOMIA, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. COMPETÊNCI A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.