DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO E PESQUISAS EDUCACION… — REsp REsp 1754480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Feder al da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF, E PASSIVA DA UNIÃO.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.063.167/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Feder al da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. RETIFICAÇÃO DE DADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF, E PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. MATRÍCULAS. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO. DADOS DO EDUCACENSO. EXCLUSÃO EQUIVOCADA PORSERVIDOR OU TERCEIRO. RETIFICAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE FRAUDE, DOLO E MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os recursos do FUNDEB têm por objetivo exclusivo assegurar a melhoria da qualidade de ensino, o que pressupõe que sua redução prejudica o direito à educação de qualidade, estando o Ministério Público Federal, portanto, legitimado a pleitear retificação do valor distribuído, por constituir interesse social indisponível (artigo 127, CF/1988 e artigo 29 da Lei 11.494/2007), sendo a União legitimada passivamente, em razão de atribuições conferidas ao Ministério da Educação no monitoramento da distribuição e aplicação de valores do FUNDEB.
2. Embora a revisão dos dados do Educacenso possa acarretar redução do valor do fundo a ser repassado a outros Municípios, não há litisconsórcio necessário, em caso de mero e eventual interesse exclusivamente econômico em discussão.
3. Incontroverso que as informações prestadas ao Educacenso, em 2012, não correspondiam à realidade, pois suprimidas mais de 10 turmas de alunos na EMEI CRIANÇA FELIZ, com indícios de que agiu o servidor responsável com má-fé, dolo e fraude, colocando em risco a manutenção do ensino fundamental no Município de Nova Europa/SP.
4. A distribuição de recursos, com base em informações incorretas, prejudica o financiamento e a viabilização do ensino fundamental, garantido pelo artigo 60, II, III, a, e § 4º, do ADCT, autorizando a possibilidade de revisão dos dados.
5. Ainda que tal revisão, nos termos da Lei 11.494/2007, deva ser solicitada, pelo Município, no prazo de até 30 dias da publicação final dos resultados do Educacenso (artigo 9º, §4º), a constatação de situação excepcional não impede a retificação, fora do prazo inicialmente previsto, a fim de garantir a distribuição proporcional e equitativa dos valores do FUNDEB, pois o prazo, originalmente estabelecido, foi previsto para situações gerais, que não excluem as
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento da ACO 471 e ACO 580, assim como no RE 376.082, decidiu que a contribuição ao PASEP possui natureza tributária e tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. O FUNDEB, instituído nos termos do art. 60 dos ADCT, é regulado pela Lei 11.494/07.".
2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em dispositivo constitucional, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da usurpação da competência do STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.063.167/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.