DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido pela Seg… — EREsp EREsp 1755144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fl.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar proferida na ADI 4.264 (DJe 25/3/2011), declarou a inconstitucionalidade do art.
- 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art.
- 5º da Lei 11.481/2007 (DJe 31/5/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10092, 10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fl. 480):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar proferida na ADI 4.264 (DJe 25/3/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007 (DJe 31/5/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.
3. Assim, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha, pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel, até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal.
4. Recurso Especial não provido.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 512/513).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento adotado na Primeira e Segunda Turmas do STJ, especialmente no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional para impugnação do procedimento demarcatório de terrenos de marinha.
Argumenta que o prazo deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ocupante sobre a demarcação, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação (fls. 533/551).
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os acórdãos proferidos nos seguintes processos, nos quais se decidiu que o prazo prescricional para impugnação do procedimento demarcatório inicia-se com a ciência inequívoca do ocupante, geralmente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação:
- AgInt no REsp 1.424.737/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 28/11/2017;
- REsp 1.682.495/PB, relator Ministro Herman
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/º7/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando configurada a ausência de similitude fática entre os arestos (recorrido e paradigmas) por ele confrontados.
..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.