DECISÃO WANDERSON CUNHA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 1756539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON CUNHA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que houve violação d o princípio da identidade física do juiz; violação do instituto da mutatio libelli; afirma ser possível a desclassificação do delito; impugna a fração de aumento na primeira fase da dosimetria e, por fim, defende a readequação da pena na terceira fase, pela tentativa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 3417, 10599, 10935, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON CUNHA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0251609-04.2010.8.04.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que houve violação d o princípio da identidade física do juiz; violação do instituto da mutatio libelli; afirma ser possível a desclassificação do delito; impugna a fração de aumento na primeira fase da dosimetria e, por fim, defende a readequação da pena na terceira fase, pela tentativa.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que se conheça parcialmente do recurso especial e, no mérito, seja improvido (fls. 566-584).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação às seguintes teses: a) mutatio libelli, b) desclassificação do delito e c) aplicação da pena do delito tentado.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não basta a mera afirmação em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)
No caso, a defesa limitou-se a afirmar que "a contrário do que dispõe a decisão atacada, é ataca (sic) questões de direito especificamente, nada se relacionando com fatos ou reexame de provas produzidas" (fl. 519).
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.