ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1757280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Resultado indicado
Desse modo, o agravo deve ser conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015.
4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda.
5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial.
6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se
[trecho intermediário suprimido]
que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50879/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 28/05/2014) - Grifo nosso
Ademais, não se justifica impor prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono ao apresentar a petição inicial. Ainda que tal deficiência se verificasse, competiria ao magistrado, após interpretar os pedidos formulados e constatar a viabilidade de sanar o vício identificado, determinar a emenda da peça inicial antes de proceder ao seu indeferimento liminar (AgRg no REsp 381.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 06/08/2013, DJe de 14/08/2013).
Desse modo, o agravo deve ser conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.