DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 1757974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Demanda que versa sobre declaração de nulidade do decreto nº 11.379/2013 do Município de Niterói, bem como indenização por danos moral e material eventualmente sofridos pela coletividade.
- Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 11899, 12946, 11839, 10109, 10110, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 2.183-2184):
Ação Civil Pública. Ministério Público no polo ativo. Demanda que versa sobre declaração de nulidade do decreto nº 11.379/2013 do Município de Niterói, bem como indenização por danos moral e material eventualmente sofridos pela coletividade. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto. Apelo interposto pelo autor. O referido decreto não possui caráter individual. A presente demanda não se presta à anulação de um ato administrativo individual e concreto, mas de norma abstrata. Logo, o que o Ministério Público formula é incompatível com a via eleita, ou seja, com a ação civil pública. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016). Precedentes do STF e STJ. Esta Corte Estadual na mesma esteira de entendimento. Impossibilidade jurídica do pedido, quer seja mediato, quer seja imediato. DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Niterói, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Decreto municipal 11.379/2013, que criou a "Área de Especial Interesse Urbanístico da Área Central (AEIU)". O autor alegou que o referido decreto extrapolou seu poder regulamentar e violou normas hierarquicamente superiores, como o Plano Diretor do Município (Lei 1.157/1992) e o Plano Urbanístico Regional das Praias da Baía (Lei 1.967/2002).
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, ao entender que leis posteriores regularam a matéria.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso. Contudo, alterou o fundamento da extinção para a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
sanados. Tal postura omissiva impede que esta Corte Superior exerça plenamente sua competência recursal, pois as questões de mérito não foram devidamente debatidas e elucidadas na instância ordinária.
Configurada, portanto, a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem profira nova decisão, sanando os vícios apontados e garantindo a entrega de uma prestação jurisdicional completa e fundamentada.
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 2244-2251 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento nos embargos de declaração, sanando as omissões e contradições apontadas, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.