ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1758598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência.
Resultado indicado
Ademais, o recurso interposto por IVANILDO não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9580, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da a ção rescisória por litispendência.
3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno.
5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANILDO JOSÉ ARDISON (IVANILDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - CASAL DIVORCIADO - INFLUÊNCIA EM ACORDO DE PARTILHA
[trecho intermediário suprimido]
não foi acolhida. Assim, não lhe assiste razão quanto à alegação de litispendência.
Assim, o recurso também não prospera no ponto
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No caso em tela, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada aos 4 de setembro de 2019, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Ademais, o recurso interposto por IVANILDO não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem. Diante disso, MAJORO em 5% o valor do honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do espólio de RIVANE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.