ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1758598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9580, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao examinar ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada colusão entre partes e advogados, manteve a decisão estadual que reconhecera a competência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e afastara a litispendência entre a ação rescisória e a ação anulatória de origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento de questões prejudiciais de mérito, notadamente a litispendência e a competência da 11ª Câmara Cível; (ii) houve omissão relativa a intervenção do Ministério Público e a suposta manutenção de sobrestamentos processuais após revogação de liminar; e (iii) se a majoração dos honorários advocatícios careceu de fundamentação, contrariando o art. 85 do CPC/2015.
3. A fundamentação constante do acórdão é suficiente e coerente com os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015, enfrentando as teses de litispendência e competência, bem como afastando negativa de prestação jurisdicional.
4. A manutenção de sobrestamentos após revogação de liminar não configura omissão relevante, porquanto a regularidade procedimental foi examinada e considerada superada; a rediscussão demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A intervenção do Ministério Público não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo suficiente a conclusão de inexistência de vício invalidante, conforme princípio pas de nullité sans grief e análise expressa da regularidade procedimental.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
íntegro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo vícios a justificar a oposição dos aclaratórios.
O que se observa é que IVANILDO utilizou os embargos de declaração como instrumento de rediscussão das matérias já apreciadas e decididas pela Terceira Turma, notadamente quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, a intervenção do Ministério Público, ao sobrestamento processual e a majoração dos honorários advocatícios. A decisão embargada examinou todas essas questões de modo claro, lógico e completo, aplicando corretamente a legislação processual pertinente e os arts. 11, 489 e 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.