DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls — AREsp AREsp 1758632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- 1.852-1.866) contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, Fls.
- 1.501-1.506): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRATO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ICMS - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DOS CUSTOS PELO VENDEDOR - INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO TOMADOR - FATO ATÍPICO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 1.852-1.866) contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, Fls. 1.501-1.506):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRATO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ICMS - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DOS CUSTOS PELO VENDEDOR - INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO TOMADOR - FATO ATÍPICO. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes e seus respectivos patronos para a percepção de honorários advocatícios, o qual merece ser homologado, por não ostentar qualquer tipo de vício, implica perda parcial de interesse recursal. 2. A realização de prestação de serviço de transporte interestadual de carga própria por mineradora, em malha ferroviária sob concessão estatal, escapa à tributação do ICMS, uma vez que, além de inexistentes as figuras distintas do tomador e do prestador, sequer é possível aferir a base de cálculo, à míngua de preço do serviço.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, Fls. 1.559-1.564).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995; 2º, II, 11 e 13 da Lei Complementar n. 87/1996; 51 do Código Tributário Nacional; e 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a recorrida, na condição de concessionária de serviço público de transporte ferroviário, não poderia utilizar-se de sua condição para transportar mercadorias próprias por preço inferior ao cobrado dos demais usuários. Defende a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte ferroviário e a legalidade da multa isolada aplicada em razão da ausência de emissão de documento fiscal (e-STJ Fl. 1.567-1.620).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, Fls. 1.693-1.700), levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.852-1.866), o Estado de Minas Gerais sustenta que o REsp teria, sim, enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não se aplicaria a Súmula 283/STF.
Contraminuta ao agravo às fls. 1.870-1.897.(e-STJ).
Diante de questão constitucional prejudicial ao recurso especial, o Relator anterior remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 1.957).
O Ministro Relator no STF, por sua vez, negou seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
de transgressão dos dispositivos que tratam dessa matéria. Em outras palavras, as razões do recurso especial não dialogam com o fundamento determinante do acórdão porquanto não houve condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. MALHA FERROVIÁRIA SOB CONCESSÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO SERVIRAM DE FUNDAMENTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.