DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS JOSE CONSALTER DE MELLO em face da decis… — EAREsp EAREsp 1759383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS JOSE CONSALTER DE MELLO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão quanto à aplicação do art.
- 932, parágrafo único do CPC, defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal.
- Alega, em suma, que: " .. não é mais admissível que o julgador adote postura de excessivo rigor formal, sobretudo quando o vício identificado é estritamente documental e passível de pronta correção, como na hipótese de ausência dos documentos relativos ao acórdão paradigma." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS JOSE CONSALTER DE MELLO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas.
Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC, defende a necessidade de intimação prévia para a regularização recursal.
Alega, em suma, que: " .. não é mais admissível que o julgador adote postura de excessivo rigor formal, sobretudo quando o vício identificado é estritamente documental e passível de pronta correção, como na hipótese de ausência dos documentos relativos ao acórdão paradigma." (fl. 2899)
Por fim, informa que: " .. a existência e o conteúdo do acórdão paradigma já foram devidamente demonstrados nos próprios Embargos de Divergência. Tanto o recurso originário quanto os Embargos dirigidos ao STJ indicam de forma precisa o julgado apontado como paradigma, com a respectiva ementa e a transcrição dos trechos relevantes, o que assegura a perfeita identificação da decisão invocada e afasta qualquer risco de confusão com outros julgados." (fl. 2898)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO
[trecho intermediário suprimido]
como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.