DECISÃO CLAUDINEI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 175949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos no IPL n.
- 5002037-26.2021.4.04.7017, por ausência de fundamentação concreta.
- Ainda, requer a declaração de nulidade do compartilhamento de provas e de todos os atos subsequentes.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 3574, 3656, 12334, 3637, 3568, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5048754-64.2022.4.04.0000/PR.
Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos no IPL n. 5002037-26.2021.4.04.7017, por ausência de fundamentação concreta. Ainda, requer a declaração de nulidade do compartilhamento de provas e de todos os atos subsequentes.
A liminar foi indeferida (fls. 877-878).
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 881-883).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, por seu não provimento (fls. 886-894).
O Juízo de primeiro grau noticiou a prolação de sentença nos autos de ação penal (fls. 896-1.175).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente Claudinei de Souza responde a processo penal oriundo da Operação Capital, que tramita na 1ª Vara Federal de Guaíra - PR (Ação Penal n. 5002361-79.2022.4.04.7017), pela possível prática dos crimes: a) do art. 2º, § 4º, I, II, e V, da Lei n. 12.850/2013 (na forma do art. 29 do Código Penal); b) do art. 334-A, § 1º, I e seu § 3º, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (na forma do art. 29 do Código Penal, em cinco oportunidades).
Após a resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau, rejeitou as preliminares e manteve o recebimento da denúncia, sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 143-150):
..
5. Da nulidade da decisão de quebra de sigilo telefônico e da decisão de compartilhamento de provas
Extrai-se da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos junto aos autos n. 5000141-11.2022.4.04.7017 (processo 5000141- 11.2022.4.04.7017/PR, evento 13, DESPADEC1):
(..) 2.1. Dos elementos probatórios
A representação tem por base os elementos informativos angariados em Inquérito Policial (n. 5000119-50.2022.404.7017), instaurado após autorização judicial para o compartilhamento de provas obtidas no IPL nº 5002037- 26.2021.404.7017 e no Pedido de Quebra de Sigilo n. 5000025- 05.2022.4.04.7017.
No IPL n. 5002037-26.2021.404.7017, após a prisão em flagrante de ANTONIO DOS SANTOS na posse de armas sem registro, foi possível a apreensão e análise de seu aparelho celular, o qual continha informações relevantes que indicam, em tese, a participação de ANTONIO (como um dos líderes) em uma ORCRIM direcionada ao contrabando de cigarros, com elevada movimentação financeira e participação de diversas pessoas hierquicamente organizadas.
A partir da instauração deste novo IPL
[trecho intermediário suprimido]
sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 101.780/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Assim, de acordo com o Tribunal de origem, ficou demonstrada a indispensabilidade da medida, a partir de elementos idôneos.
Logo, não há nulidade a ser declarada sobre o objeto deste recurso.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.