DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.587.033/SP, do qual conheci pa… — TutAntAnt TutAntAnt 176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.587.033/SP, do qual conheci para negar provimento ao agravo em recurso especial. (fls.
- 675/677 do AREsp nº 2.587.033/SP): Trata-se de agravo interposto por SANTO ZULIANI e MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls.
- 570-572): AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Pedido rescisório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais Inépcia da inicial não acolhida Interesse processual dos autores presente - Ação tem como fundamento a violação de norma jurídica - Hipótese prevista no art.
- 966, V, do CPC - Medida necessária e adequada para garantir a exata aplicação da legislação processual - Condições da ação que se aferem "in status assertionis" Preliminar rejeitada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 13149, 10496, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.587.033/SP, do qual conheci para negar provimento ao agravo em recurso especial. (fls. 675/677 do AREsp nº 2.587.033/SP):
Trata-se de agravo interposto por SANTO ZULIANI e MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 570-572):
AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Pedido rescisório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais Inépcia da inicial não acolhida Interesse processual dos autores presente - Ação tem como fundamento a violação de norma jurídica - Hipótese prevista no art. 966, V, do CPC - Medida necessária e adequada para garantir a exata aplicação da legislação processual - Condições da ação que se aferem "in status assertionis" Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Reconhecimento correto da sucumbência recíproca das partes Sucumbência mínima não caracterizada Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC inocorrência de "manifesta violação à norma jurídica" - Consequência legal prevista para a hipótese constatada (repartição das despesas e honorários advocatícios das partes) aplicada Impossibilidade de rescisão da coisa julgada para dar outra interpretação à lei Ação improcedente.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-603).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 577-591), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 86, caput e parágrafo único, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defende que, à luz do artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o caso é de sucumbência mínima, e não de sucumbência recíproca, pois na ação principal a autora teria sido vencida em todos os pedidos, e na reconvenção os recorrentes teriam sido vencedores em dois dos três pedidos, de modo que caberia à parte vencida suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Sustenta, ainda, que a avaliação dos perdimentos e ganhos em desconformidade com os critérios legais configuraria violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a rescisão parcial do acórdão para afastar a sucumbência recíproca e aplicar o parágrafo único do artigo 86.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 608-627) na qual a parte recorrida sustenta o não
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 86, caput e parágrafo único, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.587.033/SP (pendente julgamento de agravo interno), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 783/784.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 788/797 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.