DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 1760709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Verifica-se omissão no acórdão quando não enfrentado argumento de defesa capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado.
- O prazo da ação rescisória contra decisão transitada em julgado na vigência do CPC/73 conta-se do trânsito da última decisão proferida no processo (Súmula 401 do STJ), razão pela qual a demanda é tempestiva.
- Para a configuração da manifesta violação de norma jurídica, exige-se pronunciamento expresso do órgão julgador sobre a aplicação do enunciado normativo (precedentes do STJ e do TRF4), o que não se verificou no caso concreto.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA. NÃO ENFRENTAMENTO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verifica-se omissão no acórdão quando não enfrentado argumento de defesa capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado.
2. O prazo da ação rescisória contra decisão transitada em julgado na vigência do CPC/73 conta-se do trânsito da última decisão proferida no processo (Súmula 401 do STJ), razão pela qual a demanda é tempestiva.
3. Para a configuração da manifesta violação de norma jurídica, exige-se pronunciamento expresso do órgão julgador sobre a aplicação do enunciado normativo (precedentes do STJ e do TRF4), o que não se verificou no caso concreto.
4. Embargos declaratórios acolhidos para julgar improcedente a ação rescisória (fl. 499).
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 966, V, do CPC, 103 da Lei 8.213/91, 6º da LINDB, 210 do Código Civil, 219 e 220 do CPC/73, ao fundamento de que "a jurisprudência do STJ, por outro lado, é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição, decadência, competência, citação, impedimento, coisa julgada, decisão extra petita, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de oficio, independentemente de arguição das partes" (fl. 518).
No seu entendimento, "o acórdão rescindendo simplesmente deixou da aplicar o CPC/1973, art. 460, sem fazer qualquer menção a ele. A ausência de aplicação do art. 460 (o mesmo vale para o art. 128), aliás, sempre ocorre quando a decisão é citra, ultra ou extra petita" (fl. 523).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 512-523), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 532).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 554-559).
É o relatório.
Passo a decidir.
O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria com natureza de ordem pública.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
ou qualquer alegação nesse sentido na inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim proceder de ofício no âmbito dessa ação.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.985.844/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.