ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1760916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ).
- A análise de dispositivos constitucionais, como o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ).
2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal.
3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar.
4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNCEF - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - PRECEDENTES STJ - INTERESSE DE AGIR - MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO - ABSORÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014), mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, reconhecido pela própria FUNCEF, de modo que não merece reparos a decisão nesse ponto.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.109/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.