DECISÃO RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA e VIVIANE GELLI BAPTISTA alegam ser vítimas de coação ilegal em dec… — RHC RHC 176099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA e VIVIANE GELLI BAPTISTA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão domiciliar, alegando a violação ao princípio do promotor natural, o desrespeito ao juiz natural, a ausência de demonstração da origem ilícita dos bens apreendidos, bem como a realização da diligência fora do horário legalmente permitido e a ausência de contraditório.
- Afirma, ainda, que as medidas cautelares foram autorizadas com base em representação oriunda de investigação instaurada por promotor sem atribuição para tanto, violando o art.
- 5º, XI, LIII, LIV e LVI, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA e VIVIANE GELLI BAPTISTA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Habeas Corpus n. 0001083-42.2019.8.17.0000.
Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão domiciliar, alegando a violação ao princípio do promotor natural, o desrespeito ao juiz natural, a ausência de demonstração da origem ilícita dos bens apreendidos, bem como a realização da diligência fora do horário legalmente permitido e a ausência de contraditório.
Afirma, ainda, que as medidas cautelares foram autorizadas com base em representação oriunda de investigação instaurada por promotor sem atribuição para tanto, violando o art. 5º, XI, LIII, LIV e LVI, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso ordinário para que sejam invalidadas as provas obtidas por meio da medida de busca e apreensão realizada em 28/2/2019.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus submete-se aos requisitos processuais aplicáveis à impugnação judicial, entre os quais figura, com especial relevo, o princípio da dialeticidade. Tal princípio exige do recorrente a demonstração objetiva de que os fundamentos do acórdão recorrido são juridicamente insustentáveis, com a devida apresentação de argumentos que os refutem, de forma clara, específica e congruente.
A ausência de impugnação específica da motivação do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do habeas corpus.
Na hipótese dos autos, a peça recursal limita-se a reiterar, quase ipsis litteris, os fundamentos previamente expendidos na impetração originária e não enfrenta, de maneira direta e concreta, as razões de decidir delineadas no acórdão do Tribunal de origem que negou a ordem de habeas corpus. É dizer: o recorrente, além de apenas copiar a inicial e transformá-la em recurso, não se desincumbiu do ônus de infirmar os argumentos centrais do acórdão recorrido.
Observa-se que não se trata de exigência meramente formal, mas de condição essencial ao exercício do duplo grau de jurisdição, de modo a permitir a efetiva fiscalização das decisões judiciais mediante a apresentação de argumentos dialéticos que desafiem as razões concretas do decisum impugnado.
Portanto, diante da evidente ausência de dialeticidade, a pretensão recursal não merece conhecimento.
II. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.