ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1762237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou a colação de bens em inventário, rejeitou alegações de nulidade por ausência de fundamentação, indeferiu pedido de indenização por benfeitorias no próprio inventário e qualificou alimentos prestados pelo avô como adiantamento de legítima. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC , além de violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente no tocante à configuração ou não de adiantamento de legítima, colação de bens doados pelos pais, e outros temas de direito material e processual alegadamente omitidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O acórdão recorrido deixou de se manifestar, de modo específico e suficiente, sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, não obstante devidamente provocada a Corte local, o que configura violação ao dever de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
V. DISPOSITIVO
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FÁTIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fls. 1454/1459):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. TENTATIVA DE SONEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONFIGURADO.
1. Não há
[trecho intermediário suprimido]
que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (AgInt no AR Esp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 16/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.