ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1762284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar.
- A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9098, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar.
2. A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade.
3. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE SENNA FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A TÍTULO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Autor que em razão de anistia política, teve o tempo de exílio considerado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Reconhecimento administrativo da revisão do benefício a partir do protocolo do requerimento, sem direito a valores pretéritos.
3. A relação entre as partes é de natureza privada, sujeita às disposições do Estatuto/Regulamento da entidade, a fim de manter o equilíbrio entre contribuição feita e benefício a ser recebido.
4. Regulamento que prevê que o novo valor do benefício só será devido a partir da data do requerimento de revisão junto à entidade ré, independentemente de qualquer data caracterizada pela Previdência Social.
5. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 656/661)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, às fls. 679/681
[trecho intermediário suprimido]
efeito, se o pagamento retroativo se sustenta precipuamente na Lei 10.559/2002, afastada a aplicação da referida norma, caem por terra os demais fundamentos, do qual decorrem.
De igual modo, as argumentações de que a Lei 10.559/2002 não exigem recolhimentos de contribuições mostram-se desconexas com a matéria versada, porque isso não foi o motivo da improcedência do pedido do autor, haja vista que a pretensão era receber benefício pretérito e não deixar de recolher contribuição pelo tempo de trabalho enquanto era anistiado.
Cumpre dizer, por fim, que a alegação de violação aos dispositivos que tratam da prescrição não constitui ofensa à lei federal, porque não fundamentaram as razões da decisão de improcedência do pagamento de valores retroativos, servindo apenas para corroborar a falta de pertinência entre os dispositivos atacados e a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.