DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE contra a decisão da Minist… — REsp REsp 1762402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação Cível n.
- 0005550-61.2014.827.0000, assim ementado (fls.
- 1 - Não procede a alegação de nulidade da sentença, decorrente de cerceamento de defesa, eis que o apelante, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.
- 2 - A contestação é o momento procedimental adequado para o réu requerer a produção de provas, sendo natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel/apelante ao processo, ele não poderá propor a produção de prova.
Resultado indicado
908-911): APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDOS PROCECENTES - PERDA DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE CINCO ANOS - APELO VOLUNTÁRIO - PRETENSÃO ALEGAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA - INÉRCIA DO REQUERIDO/APELANTE - REVELIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - COMPARECIMENTO TARDIO DO RÉU REVEL AO PROCESSO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIDMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ESPECIFICAR PROVAS - DECISÃO PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E NÃO PELOS EFEITOS DA REVELIA - MÉRITO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ATOS DE DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS POR SERVIDORES COMISSIONADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS - LIMINTES NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 473, DO STF - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DECISÕES JUDICIAIS -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação Cível n. 0005550-61.2014.827.0000, assim ementado (fls. 908-911):
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDOS PROCECENTES - PERDA DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE CINCO ANOS - APELO VOLUNTÁRIO - PRETENSÃO ALEGAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA - INÉRCIA DO REQUERIDO/APELANTE - REVELIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - COMPARECIMENTO TARDIO DO RÉU REVEL AO PROCESSO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIDMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ESPECIFICAR PROVAS - DECISÃO PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E NÃO PELOS EFEITOS DA REVELIA - MÉRITO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ATOS DE DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS POR SERVIDORES COMISSIONADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS - LIMINTES NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 473, DO STF - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DECISÕES JUDICIAIS -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Não procede a alegação de nulidade da sentença, decorrente de cerceamento de defesa, eis que o apelante, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.
2 - A contestação é o momento procedimental adequado para o réu requerer a produção de provas, sendo natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel/apelante ao processo, ele não poderá propor a produção de prova.
3 - O art. 348, do CPC/15 (art. 324, do CPC/73), é transparente em determinar que se não sobrevier os efeitos da revelia, que é a presunção da veracidade dos fatos, o Juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, não havendo qualquer determinação de intimação do réu revel para especificar as provas.
4 - O Juiz singular decidiu pela convicção da existência dos fatos, não se limitando a julgar procedente o
[trecho intermediário suprimido]
não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1099 DO STF. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2.186.838/MG e RESP 2.148. 056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.