DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cont… — AREsp AREsp 1762723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal proferida da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo interno interposto por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que, por sua vez, impugnava o decisum da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o seu agravo em recurso especial (fls.
- 1.829-1.834): Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 1.626-1.627): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal proferida da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo interno interposto por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que, por sua vez, impugnava o decisum da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o seu agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal proferida da minha lavra, que julgou prejudicado o agravo interno interposto por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, que, por sua vez, impugnava o decisum da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o seu agravo em recurso especial (fls. 1.626-1.627). Eis o teor da decisão embargada (fls. 1.829-1.834):
Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 1.626-1.627):
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GERALDO JOSE RODRIGUES ALCKMIN FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o
[trecho intermediário suprimido]
a prestação jurisdicional já foi dada pela mais alta Corte do País e, por outro, caso este Tribunal da Cidadania divergisse, afrontaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra inviável, dados os alicerces do Estado Democrático de Direito.
Por fim, a título informativo, acrescente-se que o agravo interno da Reclamação n. 71.505/SP foi julgado pela Corte Constitucional na sessão virtual de 1º/8/2025 a 8/8/2025, com dois votos divergentes e dois acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, embora um deles com ressalvas.
À vista do exposto, por ausência do requisito formal de admissibilidade recursal, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PARTE BENEFICIADA COM A DECISÃO ARROSTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.