ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1763371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10337
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 339/STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no Ag 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
2. A decisão anteriormente proferida por este Colegiado se manifestou de forma satisfatória sobre a questão relativa à obrigatoriedade de restituição de valores recebidos em virtude de concessão de tutela provisória posteriormente revogada, consignando se tratar de matéria infraconstitucional, conforme definido pela própria Suprema Corte, no julgamento do Tema 799/STF, o que significa, em última análise, que vale o entendimento desta Casa sobre o tema.
3. Acórdão de desprovimento do agravo interno mantido.
RELATÓRIO
O Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança 2008.004143-3, que tramitou perante o Tribunal local, formulou pedido de devolução de valores pagos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada.
Na sequência, sobreveio decisão monocrática do Presidente do TJAM indeferindo a pretensão de restituição dos valores despendidos, por considerar que a verba possuiria natureza alimentar e que o servidor público que a recebeu estaria de boa-fé.
A referida decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do agravo interno, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos em sequência.
Interposto recurso especial pelo Estado do Amazonas, foi apontada violação aos arts. 302, I e III, e 520, I e II, do CPC/2015; e 7º, III e § 3º, da Lei 12.016/2009, defendendo-se a possibilidade de ressarcimento de valores recebidos por decisão judicial precária.
O recurso especial foi inadmitido na origem, com a posterior apresentação do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015.
O Ministro
[trecho intermediário suprimido]
em virtude de concessão de tutela provisória posteriormente revogada - possui natureza infraconstitucional, nos termos definidos pelo próprio STF, no julgamento do Tema 799.
Isso significa, em última análise, que eventual dispensa da restituição de valores recebidos pelos servidores , no Tema 480/STF, é irrelevante, já que o "vale é o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Assim, fica claro que houve a devida prestação jurisdicional, ainda que a parte não concorde com a solução dada à causa, estando o acórdão prolatado, portanto, em sintonia com a tese fixada no Tema 339 da Suprema Corte.
Ante o exposto, mantenho o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.