ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 1763725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou provimento aos embargos de divergência.
- A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que negou provimento aos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de obscuridade não se referiu à falta de clareza ou precisão no julgado, mas foi uma tentativa do embargante em rever o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, e a parte embargante não demonstrou a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ÁLYA CONSTRUTORA S.A., anteriormente denominada CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., e MARIZ & ASSED ADVOGADOS, contra o acórdão publicado em 19.5.2025, alegando obscuridade na decisão.
Sustentam que o acórdão embargado reconheceu a existência prévia da verba honorária para o cumprimento de sentença, mas manteve o entendimento pela não majoração dos honorários, justificando que a decisão agravada não havia fixado honorários.
Argumentam que o artigo 85, § 11 , do CPC/2015, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", não impõe que a majoração ocorra na decisão imediatamente recorrida, mas sim que pode ocorrer com base em decisão anterior, desde que os honorários tenham sido fixados na origem.
Afirmam que há obscuridade no julgado ao limitar a majoração dos honorários recursais a uma única situação, mesmo quando há honorários fixados desde a origem. Eles apontam que a decisão embargada adotou uma interpretação restritiva, ignorando a finalidade da norma que visa desestimular recursos protelatórios.
Destacam a divergência jurisprudencial existente, citando o
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial oriundo de agravo de . instrumento contra decisão interlocutória."
Inclusive, este aspecto ficou incólume, já que não devidamente atacado pelo agravante, na forma estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Não havendo, na realidade, divergência a ser pacificada, os embargos de divergência não têm como tramitar, pois esvaziada sua finalidade.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é dar conotação de infringência aos declaratórios, pois no acórdão não há obscuridade a sanar (ED no MS n. 890-DF, relator Ministro Américo Luz, DJ de 3.2.1992).
Percebe-se, portanto, que os embargos de declaração revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja o manejo da via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante que o oferecimento de novos embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.