ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1764454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.
- 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tarso Fernando Herz Genro contra a decisão de fls. 501/508, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte ora agravada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 534/537).
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "ao apreciar o agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público, o Exmo. Relator negou-lhe provimento por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, deixando, contudo, de se manifestar sobre os devidos honorários sucumbenciais. Ao apreciar os embargos de declaração manejados, o Exmo. Relator considerou ausente referida omissão por considerar mantida a condenação imposta na origem. No entanto, consoante tem tentado demonstrar o ora Agravante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuiu à causa um valor exorbitante; valor esse que, se procedente o pedido, constituiria a base da condenação e do ônus de sucumbência suportados pela parte ré" (fl. 545).
Aduz, ainda, que, "uma vez rechaçada a pretensão autoral em face do ora Agravante, mister se faz a condenação do Agravado - sucumbente no feito - ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em, no mínimo, 10% incidente sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada, a fim de que seja assegurada, nos termos do mencionado artigo 85, § 2º, do CPC, a condenação do Agravado à
[trecho intermediário suprimido]
citação no momento processual em que tal medida era cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula 283/STF.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).
4. O entendimento no sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos honorários advocatícios, em razão da existência de inovação recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.312.518/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.