DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pela autora, pessoa jurídica, em face de acórd… — REsp REsp 1764733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pela autora, pessoa jurídica, em face de acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
- Nos julgamentos"cifra"ou "infra petita", a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art 515, § 1º, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita em segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato de supressão de instância.
- Opera-se a coisa julgada material, quando a questão suscitada na segunda fase da ação de prestação de contas, já foi apreciada em sua primeira fase, inclusive, já havendo trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8826, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) manifestado pela autora, pessoa jurídica, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.332):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA PRIMEIRA FASE. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO BANCO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos julgamentos"cifra"ou "infra petita", a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art 515, § 1º, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita em segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato de supressão de instância. 2. Opera-se a coisa julgada material, quando a questão suscitada na segunda fase da ação de prestação de contas, já foi apreciada em sua primeira fase, inclusive, já havendo trânsito em julgado. 3. O julgamento das contas apresentadas pelo réu deve seguir os limites impostos na impugnação apresentada pelo autor. Nessa perspectiva é de rigor que as discordâncias sejam apontadas com precisão e especificadas. Se na impugnação às contas o autor limita seu pedido à aplicação da taxa legal dos juros remuneratórios, sem qualquer questionamento de eventual cobrança acima da taxa média, devem ser mantidas as taxas cobradas. APELAÇÃO (01) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (02) PROVIDA.
Os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC/2015); os artigos 112, 113 e 122 do Código Civil (CC/2002); e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ignorando que o contrato objeto da controvérsia não foi juntado aos autos, deixou de determinar a aplicação de juros remuneratórios baseados na taxa média de mercado (divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen);
B) os artigos 1.022 e 1.036 do CPC/2015 porque se recusou a sanar os vícios apontados nos EDcl.
Afirma-se também, no REsp, que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados acima, deu a eles interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, anoto que, dadas as limitações ao contraditório e à ampla defesa, não é possível em ação de exigir contas revisar cláusulas contratuais. Essa impossibilidade diz respeito a todo o procedimento da ação, ou seja, é inadmissível deduzir pretensão revisional tanto na primeira fase quanto na segunda, em impugnação às contas
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).
Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao REsp, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação de revisão de contrato.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelec idos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.