DECISÃO 1 — REsp REsp 1764737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.620): RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS EM LOCAL PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 899, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.620):
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS EM LOCAL PÚBLICO. LAUDOS DO IML E DE MÉDICO NOMEADO PELO JUIZ QUE DEMONSTRAM QUE AS AGRESSÕES CAUSARAM LESÕES PERMANENTES NO ROSTO DA AUTORA, MODELO PROFISSIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO QUE O QUADRO DA AUTORA FOI AGRAVADO APÓS AS AGRESSÕES, EVOLUINDO PARA STRESS GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. ENTENDIMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumentam ter havido afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque, apesar da oposição de embargos declaratórios na instância ordinária e da alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o julgado recorrido não teria reconhecido o prequestionamento ficto, deixando de apreciar teses defensivas que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
Apontam ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, pois o acórdão impugnado não teria analisado a violação do art. 935 do Código Civil, resultando na manutenção da condenação civil do recorrente Pedro Fadel por fato cuja autoria foi afastada na esfera criminal.
Defendem o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o valor indenizatório fixado seria exorbitante, havendo violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.664-1.673.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.