DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 1764841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por PROINTERNET DO BRASIL LTDA. contra acórdão assim ementado (fl.
- 878): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA QUE APRESENTA PARTE ILÍQUIDA E PARTE LÍQUIDA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO, ATRAVÉS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, EM AUTOS APARTADOS, PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 475-i, § 2º DO CPC - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por PROINTERNET DO BRASIL LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 878):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA QUE APRESENTA PARTE ILÍQUIDA E PARTE LÍQUIDA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO, ATRAVÉS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, EM AUTOS APARTADOS, PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-i, § 2º DO CPC - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 580, do CPC, apenas poderão ser objeto de qualquer espécie de execução forçada, as obrigações certas, líquidas e exigíveis. O cumprimento provisório da sentença, requerido pelas agravadas, cinge-se à parte líquida, certa e determinada da condenação, não abrangendo, dessa forma, a quantia referente aos prejuízos suportados pela agravante, com a concorrência desleal praticada pelas agravadas, que será apurada em liquidação por arbitramento. Posteriormente, é que poderá haver a devida compensação entre os valores devidos a cada uma das partes. - Nos termos do art. 475-1, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil, "quando na sentença houver uma parte liquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". - Por se tratar de execução provisória de sentença, não poderá haver, por ora, o levantamento de valores, pelas agravadas, ou a alienação de algum bem de propriedade da agravante, a não ser mediante caução idônea prestada pelas primeiras, consoante o disposto no inciso III, do art. 475-0, do CPC, não havendo que se falar, assim, em tese, em prejuízo para a recorrente. - Não vislumbro óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela agravante. - Agravo desprovido. V.V: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-SEXECUTIVIDADE - SENTENÇA/ACÓRDAO EXEQUENDO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES - PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PARTE LÍQUIDA - PERMISSÃO SÓ ATÉ A FASE ANTERIOR À PENHORA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se na sentença/acórdão exeqüendo foi reconhecido crédito de ambas as partes, pendente a apuração de crédito a compensar de uma das partes sobre valor já liquidado, a execução provisória da parte liquida da sentença/acórdão exeqüendo pode prosseguir mas até a fase anterior à penhora. - Recurso provido em parte.
Os
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença quando sobrevém o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.205.979/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo próprio)
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar honorários, haja vista se tratar de decisão que, na origem, não fixou honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.