ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 176485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade que justificasse a anulação das decisões proferidas pelo Juízo estadual.
- Os agravantes foram denunciados pela prática de crimes de tráfico de influência e lavagem de dinheiro no âmbito da "Operação Alto Escalão".
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3567, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Teoria do Juízo Aparente. Nulidade Processual. Cerceamento de Defesa. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade que justificasse a anulação das decisões proferidas pelo Juízo estadual.
2. Fato relevante. Os agravantes foram denunciados pela prática de crimes de tráfico de influência e lavagem de dinheiro no âmbito da "Operação Alto Escalão". A Justiça Federal foi declarada competente para processar e julgar a ação penal, sendo os atos praticados pelo Juízo estadual convalidados.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a teoria do juízo aparente e afastando a alegação de nulidade dos atos praticados pelo Juízo estadual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto.
II. Questão em discussão
4. Há questão es em discussão diz respeito a saber se os atos praticados por juízo posteriormente declarado incompetente podem ser anulados, considerando a aplicação da teoria do juízo aparente;
III. Razões de decidir
5. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido.
6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi comprovado prejuízo concreto decorrente da atuação do juízo inicialmente considerado competente.
7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que
[trecho intermediário suprimido]
justifique o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se. "
Como visto, esta Corte Superior, em habeas corpus impetrado em favor de corréu, reconheceu a validade dos atos praticados pela Juízo do Distrito Federal, haja vista a controvérsia existente à época dos fatos sobre a competência para processar e julgar as ações penais que envolvessem verbas públicas já repassadas pela União ao Distrito Federal para emprego no Sistema de Saúde.
Nos termos da fundamentação externada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 672.224/DF, transcrita acima, inviável o acolhimento da tese defensiva de nulidade e todas as decisões proferidas antes do reconhecimento da competência do Juízo Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.