DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAOBÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CARLOS AFONSO BUEST FILHO… — AREsp AREsp 1765012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAOBÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CARLOS AFONSO BUEST FILHO e HENRIQUE WELDT FRANCESCHI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls.
- Possibilidade de realização de contratação em moeda estrangeira, com oportuna conversão em moeda nacional, o que não constitui qualquer ilegalidade ou vulneração à legislação pátria Jurisprudência e previsão contratual.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (eSTJ, fls.
- 2.673-2.684), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos.
Resultado indicado
Recurso não provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAOBÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CARLOS AFONSO BUEST FILHO e HENRIQUE WELDT FRANCESCHI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls. 2.663-2.667):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cobrança de taxa de franquia. Possibilidade de realização de contratação em moeda estrangeira, com oportuna conversão em moeda nacional, o que não constitui qualquer ilegalidade ou vulneração à legislação pátria Jurisprudência e previsão contratual. Sentença mantida. Recurso não provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (eSTJ, fls. 2.679).
Nas razões do recurso especial (eSTJ, fls. 2.673-2.684), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e os artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, sustenta que o acórdão não enfrentou questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente sobre o julgamento extra petita. Argumenta, também, que houve violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão exorbitaria os limites da lide ao determinar o valor da taxa de franquia com base na cotação do dólar no dia anterior ao pagamento, sem que tal questão tenha sido suscitada nos embargos à execução. Além disso, teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei n. 857/1969, ao não reconhecer a nulidade da cláusula que estipula pagamento em moeda estrangeira, o que teria sido demonstrado, no caso, por não enquadramento nas exceções do seu artigo 2º. Haveria, por fim, violação aos artigos 1º e 2º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 857/1969, porque o Tribunal de origem não considerou que a recorrida está sediada no Brasil, afastando a exceção prevista no seu artigo 2º, inciso IV.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.728-2.730).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (eSTJ, fls. 2.733-2.748). Nas suas razões, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve clara demonstração de violação aos dispositivos legais mencionados e que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o acórdão decidiu corretamente.
Impugnação ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
origem e sentença de primeiro grau em julgamento extra petita, restringindo-se a manter a pretensão executiva na forma deduzida, porque sequer impugnada no momento oportuno no que se referia à taxa de franquia. Em verdade, o capítulo do provimento jurisdicional que rejeita os embargos à execução, embora parcialmente, tampouco possui conteúdo condenatório, afastando a possibilidade de se aduzir a ausência de adstrição ao pedido veiculado. Em consequência, não ocorreu violação dos artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil ou dos dispositivos do Decreto-Lei n. 857/1969
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.