DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e … — REsp REsp 1766312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 608-629, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva (art.
- 16 da LACP) e incompetência do foro para cumprimento fora do Distrito Federal; necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC na data da ACP (art.
Resultado indicado
603, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada - Descabimento da prévia liquidação do julgado -Os juros da mora são devidos a partir da citação - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Possibilidade do arbitramento da verba honorária advocatícia - Entendimento consolidado na Turma Julgadora - A multa imposta tem previsão no §2º, do supracitado dispositivo legal - Recurso improvido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 603, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC
Legitimidade ativa configurada - Descabimento da prévia liquidação do julgado -Os juros da mora são devidos a partir da citação - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Possibilidade do arbitramento da verba honorária advocatícia - Entendimento consolidado na Turma Julgadora - A multa imposta tem previsão no §2º, do supracitado dispositivo legal - Recurso improvido, com observação.
Nas razões de recurso especial (fls. 608-629, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 267, IV, do CPC/73; art. 16 da Lei 7.347/85; art. 475-P do CPC/73; art. 475-E do CPC/73; art. 95 do CDC; art. 2º-A da Lei 9.494/97; art. 405 do CC/2002; art. 219 do CPC/73; art. 397 do CC/2002; art. 396 do CC/2002; art. 402 do CC/2002.
Sustenta, em síntese: limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva (art. 16 da LACP) e incompetência do foro para cumprimento fora do Distrito Federal; necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC na data da ACP (art. 2º-A da Lei 9.494/97); termo inicial dos juros de mora apenas na citação/intimação no cumprimento individual; correção monetária pelos índices da poupança, e não pela Tabela Prática do TJ/SP; afastamento da multa do art. 557, § 2º, do CPC/73; inexigibilidade de honorários sucumbenciais na fase inicial do cumprimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 670-683, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 705-707, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Como restou asseverado no acórdão recorrido, a eficácia da decisão judicial não se limita à área territorial da comarca ou do estado em que foi proferida, uma vez que a ação civil pública tem como objetivo principal evitar a proliferação de demandas idênticas fundadas no mesmo fato gerador.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a A eficácia territorial da sentença coletiva deve corresponder à extensão do dano, sendo válida a abrangência nacional quando se trata de prática abusiva com repercussão em todo o território" (REsp n. 2.096.053/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
[trecho intermediário suprimido]
a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).
5. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso (REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
6. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.