ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1766334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A negativa de provimento ao recurso especial foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A negativa de provimento ao recurso especial foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.
2. O aresto combatido foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da intimação por hora certa, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se pode falar em insuficiência de fundamentação pelo fato de o aresto ter decidido em sentido contrário ao que pleiteado pela agravante.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA CHAVES contra decisão desta relatoria que rejeitou embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 797/803), a agravante reitera as alegações do recurso especial.
Sustenta a inexistência de fundamentação suficiente para a manutenção da decisão monocrática, tendo em vista que não teria sido justificada a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Argumenta a nulidade da citação por hora certa, o que teria frustrado os direitos da agravante.
Diz que
"É forçoso reconhecer que a decisão recorrida incorre em grave equívoco, porquanto deixa de enfrentar erros reiteradamente cometidos nas instâncias ordinárias, restringindo-se a invocar, de maneira imprópria, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ora, não se está diante de reexame de matéria fática-probatória, mas, sim, da necessidade de reconhecimento de questão jurídica evidente, consistente na nulidade da citação por flagrante desrespeito às formalidades previstas em lei processual, bem como na ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC.
A análise da nulidade da citação e do vício de fundamentação não demanda incursão probatória, mas tão somente a aplicação direta da lei processual, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7/STJ.
Negar
[trecho intermediário suprimido]
foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da intimação por hora certa, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se pode falar em insuficiência de fundamentação pelo fato de o aresto ter decidido em sentido contrário ao que pleiteado pela agravante.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Não procede a irresignação.
No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizada com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.
Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da intimação por hora certa, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Deste modo, não se pode falar em insuficiência de fundamentação pelo fato de o aresto ter decidido em sentido contrário ao que pleiteado pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.