DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., anteriormente d… — REsp REsp 1767160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., anteriormente denominada COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, voltada à restituição, por meio de aproveitamento em conta gráfica, de valores de ICMS indevidamente recolhidos no período de abril de 1993 a julho de 1995.
- A agravante sustentava, em síntese, a necessidade de observância, no cumprimento da obrigação de fazer, dos encargos fixados na sentença transitada em julgado e na liquidação homologada, notadamente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como a atualização monetária do crédito até o efetivo aproveitamento, e não até o mero lançamento contábil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., anteriormente denominada COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0022794-38.2016.8.16.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, voltada à restituição, por meio de aproveitamento em conta gráfica, de valores de ICMS indevidamente recolhidos no período de abril de 1993 a julho de 1995. A agravante sustentava, em síntese, a necessidade de observância, no cumprimento da obrigação de fazer, dos encargos fixados na sentença transitada em julgado e na liquidação homologada, notadamente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como a atualização monetária do crédito até o efetivo aproveitamento, e não até o mero lançamento contábil.
O acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao agravo de instrumento "apenas para determinar a incidência de correção monetária ao montante referente ao indébito, a partir de março de 2006 até a data do efetivo creditamento, pelo índice IPCA-e", afastando qualquer outro pedido relacionado aos juros moratórios ou à imposição de medidas para garantir a efetividade do aproveitamento do crédito, em acórdão assim ementado (fl. 148):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ICMS). IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA CORREÇÃO DO CREDITAMENTO. SEPARAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS PODERES. FORMAL INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE SEREM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA ASSEGURAR O CREDITAMENTO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO, COM FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS. CÁLCULO HOMOLOGADO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE MARÇO DE 2006 ATÉ A DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Contra tal decisão, as partes opuseram os competentes embargos de declaração (fls. 164-165 e 168-171), os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão embargado continha fundamentação suficiente, inexistindo obscuridade ou omissão relevante a ser suprida, nos termos da seguinte ementa (fl. 199):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO. INCONGRUIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO VISUALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, as supostas omissões e contradições apontadas dizem respeito à própria forma como o Tribunal de origem aplicou, em juízo de retratação, os entendimentos firmados nos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Tais questões, portanto, estão intrinsecamente ligadas à adequação do acórdão à jurisprudência vinculante, matéria que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, deve ser arguida exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao próprio órgão julgador, e não por recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários nas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.