DECISÃO SAMIR ASSAD agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMIR ASSAD agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- Trata-se de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art.
- 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), por suposta simulação de operações financeiras de opções flexíveis de dólar que teriam causado prejuízo de R$ 81.816.100,00 ao Banco Boavista Interatlântico S/A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
SAMIR ASSAD agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0504802-10.2003.4.02.5101.
Trata-se de ação penal em que os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), por suposta simulação de operações financeiras de opções flexíveis de dólar que teriam causado prejuízo de R$ 81.816.100,00 ao Banco Boavista Interatlântico S/A.
Na sentença, o agravante (procurador da empresa Master Engenharia e Construções Ltda.) foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão. Em apelação, o tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 04 anos e 01 mês de reclusão, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, mantendo apenas a negativação das consequências do delito.
Nas razões do especial, o agravante aponta violação dos artigos 4º da Lei Federal 7.492/86, 29, 59 do Código Penal, e 156, 239 e 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Para tanto, argumenta a atipicidade da conduta por não ser administrador da instituição financeira, sustentando que o delito constitui crime próprio que só poderia ser praticado pelos sujeitos elencados no artigo 25 da Lei n. 7.492/86, e que não há provas de vínculo subjetivo entre ele e os gestores do banco, os quais, inclusive, foram absolvidos. Alega que o tribunal valeu-se apenas de meras presunções para fundamentar a condenação, transferindo indevidamente o ônus da prova à defesa. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena, argumentando que houve ilegalidade no aumento da valoração da circunstância judicial remanescente (consequências do crime) de 7 para 13 meses em recurso exclusivo da defesa.
Por fim, requer a reforma do acórdão para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, redimensionar a pena com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 10.054-10.078).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
O Tribunal Regional manteve a condenação do agravante pelo crime de gestão fraudulenta com base nos seguintes argumentos (fls. 2.969-2.971, destaquei):
..
Dito isto, passemos à análise das condutas praticadas pelos recorrentes EDUARDO CASSEB e SAMIR ASSAD, que eram, respectivamente, sócio e procurador da
[trecho intermediário suprimido]
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
Entretanto, no caso, o Tribunal Regional apreciou também a apelação interposta pelo assistente de acusação (Banco Boavista Interatlântico S/A), que contava com pedido expresso de elevação da pena-base, alegando que os réus auferiram lucros com as operações, dissimularam as vantagens obtidas depositando cheques em contas de terceiros, e causaram prejuízo de mais de 81 milhões de reais não só ao Banco Boavista, como aos acionistas e investidores.
Diante disso, afasto o pedido de redução da pena e, consequentemente, não reconheço a alegada prescrição da pretensão punitiva.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.