DECISÃO BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- Nas razões do especial, o assistente de acusação aponta violação do art.
- Para tanto, argumenta que a redução da pena-base dos réus pelo tribunal a quo desconsiderou indevidamente as graves circunstâncias em que o crime foi perpetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0504802-10.2003.4.02.5101.
Nas razões do especial, o assistente de acusação aponta violação do art. 59 do Código Penal.
Para tanto, argumenta que a redução da pena-base dos réus pelo tribunal a quo desconsiderou indevidamente as graves circunstâncias em que o crime foi perpetrado. Aduz que as operações financeiras simuladas pelos diretores da instituição bancária com empresas de fachada foram realizadas sem garantias, com pulverização de recursos em contas de terceiros. Sustenta que o prejuízo direto milionário e as graves consequências, incluindo a posterior venda da instituição por valor simbólico após décadas de existência, justificam majoração da reprimenda.
Por fim, requer a reforma do acórdão para considerar as circunstâncias e consequências do crime como vetores judiciais desfavoráveis, com consequente majoração da pena aplicada aos réus condenados por gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 10.054-10.078).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
No caso, o Tribunal Regional, ao julgar a apelação do assistente de acusação, negou o pedido de majoração da pena-base pelo reconhecimento das circunstâncias judiciais como vetorial negativa (fl. 2.974):
..
Quanto à culpabilidade, a análise judicial deve ser mantida, eis que nada nos autos nos autoriza a intensificar a pena por essa razão, de vez que o alegado se insere no tipo penal. O mesmo deve ser considerado
[trecho intermediário suprimido]
da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei)
Ademais, considerar o montante do prejuízo ou quaisquer elementos dele decorrentes, como a velocidade da dilapidação do patrimônio da instituição bancária, simultaneamente como "consequências do crime" e como "circunstâncias do crime" configuraria indevido bis in idem, pois representaria dupla valoração do mesmo elemento fático na dosimetria penal.
A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize sua revisão em sede de recurso especial.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.