DECISÃO EDUARDO CASSEB agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento n… — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO CASSEB agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- O agravante, na condição de sócio da empresa Master Engenharia e Construções Ltda., foi condenado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art.
- 7.492/86) à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, reduzida em sede de apelação para 04 anos e 01 mês.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO CASSEB agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0504802-10.2003.4.02.5101.
O agravante, na condição de sócio da empresa Master Engenharia e Construções Ltda., foi condenado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86) à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, reduzida em sede de apelação para 04 anos e 01 mês.
Em suas razões recursais, aponta violação aos arts. 4º da Lei n. 7.492/86, 29 e 59 do Código Penal. Sustenta que o delito constitui crime próprio, que só poderia ser praticado pelos administradores da instituição financeira elencados no art. 25 da Lei n. 7.492/86, não se enquadrando em sua condição de mero sócio de empresa contratante. Alega que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, sendo manifestamente incabível a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, argumentando que o Tribunal agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base ao valorar negativamente as consequências do crime, contrariando a realidade fática.
O agravante requer a reforma do acórdão para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 10.054-10.078).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
O Tribunal Regional manteve a condenação do agravante pelo crime de gestão fraudulenta com base nos seguintes argumentos (fls. 2.969-2.971, destaquei):
..
Dito isto, passemos à análise das condutas praticadas pelos recorrentes EDUARDO CASSEB e SAMIR ASSAD, que eram, respectivamente, sócio e procurador da Master Ltda.
As provas reunidas nestes autos e no curso dos processos administrativos, devidamente judicializadas, comprovam que a liquidação antecipada dos contratos de opção flexível de dólar por reversão de posição, desprovida de qualquer motivação econômica e por prêmio inferior ao inicialmente pago pela instituição financeira às sociedades lançadoras, resultou em prejuízo de R$ 81.816.100,00 para o Banco Boavista.
Referidos documentos demonstram minuciosamente que os réus LINEU DE PAULA MACHADO e JOSÉ ALFREDO LAMY, agindo, respectivamente, como diretor-presidente e diretor-executivo da Diretoria Financeira e de Mercado de Capitais do Banco Bocrvista S/A (doravante "Banco Bocrvista"), simularam a
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base.
4. O potencial de causar prejuízos aos clientes do banco e o descrédito decorrente dos atos praticados pelos dirigentes da instituição financeira são elementos inerentes ao tipo penal.
5. A gestão fraudulenta caracteriza-se pela exposição a risco do patrimônio dos clientes e, na ausência de comprovação de efetivo prejuízo, somada à posterior tentativa de regularização das condutas, com adequação às normas administrativas, mostra-se acertada a decisão da Corte Regional em manter as penas dos réus no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei)
Diante disso, afasto o pedido de redução da pena e mantenho a dosimetria conforme conclusão das instâncias ordinárias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.