DECISÃO JOSÉ ALFREDO LAMY opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — AREsp AREsp 1768356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ALFREDO LAMY opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- 10.119-10130, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nos embargos, a defesa aponta omissão ou erro material na parte dispositiva da decisão, alegando que, tendo sido analisado o mérito do recurso especial, a conclusão deveria expressar que houve conhecimento e provimento do agravo, para posteriormente negar provimento ao recurso especial.
- Requer sejam acolhidos e providos os embargos para fazer constar no dispositivo: "conheço do agravo e dou-lhe provimento, para negar provimento ao recurso especial".
Resultado indicado
10.120 ), deixando claro o provimento do agravo como etapa prévia e indispensável à análise do recurso especial, que foi, ao final, desprovido. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10621, 10935, 4264, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ALFREDO LAMY opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 10.119-10130, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos embargos, a defesa aponta omissão ou erro material na parte dispositiva da decisão, alegando que, tendo sido analisado o mérito do recurso especial, a conclusão deveria expressar que houve conhecimento e provimento do agravo, para posteriormente negar provimento ao recurso especial.
Requer sejam acolhidos e providos os embargos para fazer constar no dispositivo: "conheço do agravo e dou-lhe provimento, para negar provimento ao recurso especial".
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos.
Em verdade, o embargante pretende que o dispositivo seja redigido à sua maneira, embora a leitura da decisão demonstre claramente que o agravo foi conhecido e provido, o que permitiu, como consequência lógica, a análise do mérito do recurso especial. A apreciação do mérito do recurso especial somente ocorreu porque o agravo foi provido, afastando o juízo de inadmissibilidade realizado na origem.
Os embargos são desnecessários porque as partes têm plena condição de compreender o resultado do julgamento. A decisão expressamente consignou que "o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial" (fl. 10.120 ), deixando claro o provimento do agravo como etapa prévia e indispensável à análise do recurso especial, que foi, ao final, desprovido.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.