DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Neuto Fausto de Conto, contra acórdão prof… — EAREsp EAREsp 1769050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Neuto Fausto de Conto, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls.
- 1703/1705): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMISSÃO DE DEBÊNTURES COM LASTRO EM AÇÕES EMITIDAS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC).
- Na origem, cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontam danos bilionários ao erário em decorrência de irregularidades na gestão da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC), criada por lei, em 1995, com o fim de gerar recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado catarinense.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Neuto Fausto de Conto, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 1703/1705):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMPRESA PÚBLICA DE INVESTIMENTOS (INVESC). EMISSÃO DE DEBÊNTURES COM LASTRO EM AÇÕES EMITIDAS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA (CELESC). REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PREMATURA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontam danos bilionários ao erário em decorrência de irregularidades na gestão da empresa pública Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC), criada por lei, em 1995, com o fim de gerar recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado catarinense.
2. Afirmou o autor que a INVESC emitiu debêntures, garantidas por ações ordinárias emitidas pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC), tendo, a partir de outubro de 1997, deixado de pagar os juros devidos e de resgatar os títulos.
3. A inadimplência teria feito com que "o valor do débito crescesse de forma exponencial, alcançando, no exercício de 2011, o valor de R$ 3.244.045.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, e quarenta e cinco mil reais), chegando em agosto de 2012 a R$ 3.680.762.903,67 (três bilhões, seiscentos e oitenta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e três reais, e sessenta e sete centavos - fls. 125-126)." (fls 3-4, e-STJ).
4. Alegou, ainda, que, em decorrência desses fatos, Planner Corretora de Valores S.A. ajuizou execução contra a INVESC, atribuindo à causa, em 16 de fevereiro de 2000, o valor de R$ 274.801.700,00 (duzentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e um mil e setecentos reais).
5. O Tribunal de origem manteve a decisão da primeira instância que indeferiu a petição inicial.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
6. Embora na conclusão do acórdão recorrido se afirme não haver "sequer indícios nos autos de ilegalidade ou improbidade" (fl. 1.560, e-STJ), o que se constata na decisão é que o prematuro indeferimento da petição inicial se baseou no entendimento de que os réus não teriam agido com dolo. Emissão das debêntures.
7. Em relação ao agravado, que presidia a INVESC no momento em que as debêntures foram emitidas, o Tribunal de origem afirmou: "os documentos encartados indicam que o acionado Neuto atuou em conformidade com autorização expressa da lei e seguindo a norma especifica; ou
[trecho intermediário suprimido]
possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021 - sem destaques no original.)
Nesse sentido , aplica-se aqui a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Dos embargos de divergência não se pode conhecer.
Por fim, a eventual incidência da Lei 14.230/2021 deverá ser apreciada pela instância de origem, tendo sido determinada a continuidade da ação por improbidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.