ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1769713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS.
- ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO. DECISÃO. PROCESSO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao examinar os RESPs 1.680.318/SP e 1.708.104/ SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 989), consolidou a orientação de que deve ser afastada a pretensão de permanência de ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, em plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pelo ex-empregador, visto que a coparticipação não pode ser considerada como efetiva contribuição.
2. Não é possível o acolhimento da pretensão de exclusão do reajuste por mudança de faixa etária em plano coletivo de saúde, do qual o autor da ação não mais participa, em razão de seu pedido de permanência ter sido julgado improcedente em processo anterior, m ediante decisão transitada em julgado
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PLANO DE SAÚDE ILEGITIMIDADE PASSIVA Pedido de permanência do autor e sua dependente como beneficiários do plano de saúde mantido pela ré, antes vinculado ao seu empregador, nas mesmas condições vigentes quando ainda em atividade, afastada a implementação de variação de preço por faixas etárias Pretensão que não envolve nem vincula o empregador - Incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação mantida entre as partes que veda, ainda, a pretensão da apelante quanto à denunciação da lide Previsão expressa do art. 88 do CDC - PRELIMINARES REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE Pretensão do autor de não- incidência do critério de cobrança por faixa etária do segurado, praticado pela ré em atendimento à Resolução 279/2011 da ANS, vez que tal critério não vigia quando da execução de seu contrato de trabalho A contratação de plano de saúde exclusivo para funcionários inativos, com condições de reajuste e preço
[trecho intermediário suprimido]
01.02.2021.)
Diante disso, o entendimento do acórdão recorrido, em que pese o acerto de assegurar "o direito do autor de permanecerem beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, mantidas não apenas as mesmas condições de cobertura assistencial, mas também a contraprestação, cabendo-lhes realizar o pagamento do custo integral do contrato, na forma determinada pelos art. 31 da Lei dos Planos de Saúde", contraria a orientação do STJ acima reproduzida, quando afirma ser "vedada a implementação de novas formas de custeio e de cálculo do prêmio que não fossem vigentes quando ainda estava em atividade".
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.
Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de J ustiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.