DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S — REsp REsp 1769939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.
- A. - BANCO MÚLTIPLO, sociedade integrante do grupo econômico do BANCO BRADESCO S.
- A. em face da decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de juros remuneratórios sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança somente até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
- Afirma a parte embargante que a decisão monocrática, "ao aplicar ao caso o entendimento fixado pela 2ª Seção em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, deixou de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios" (na fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S. A. - BANCO MÚLTIPLO, sociedade integrante do grupo econômico do BANCO BRADESCO S. A. em face da decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de juros remuneratórios sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança somente até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
Afirma a parte embargante que a decisão monocrática, "ao aplicar ao caso o entendimento fixado pela 2ª Seção em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, deixou de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios" (na fl. 967).
Requer o saneamento da omissão.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante porque, apesar de acarretar a sucumbência parcial recíproca das partes litigantes, o acórdão ora embargado omitiu-se em readequar os ônus sucumbenciais.
No caso, o acórdão embargado determinou que a contagem dos juros remuneratórios deve ser feita até a data de encerramento da conta ou a data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, reformando, portanto o acórdão recorrido no especial, que fixou a data do efetivo pagamento como termo final da assinalada contagem.
Logo, nessa hipótese, o consumidor recorrido restou sucumbente na fração dos juros remuneratórios que seriam incidentes no intervalo entre as datas acima assinaladas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para imputar custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrida, calculando-os com base no proveito econômico auferido com a solução dada ao presente recurso, fixando os honorários em 10% do mesmo quantum, já considerado o trabalho desenvolvido em sede recursal, observando o eventual deferimento da justiça gratuita no caso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.