DECISÃO Cuida-se de terceiros Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por CRIS… — Pet Pet 17708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de terceiros Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
- O requerente interpôs Recurso Especial que fora inadmitido pela Corte de origem; na sequência, teve seu agravo não conhecido nesta instância em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls.
- Após a interposição de Agravo Regimental que foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de terceiros Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
O requerente interpôs Recurso Especial que fora inadmitido pela Corte de origem; na sequência, teve seu agravo não conhecido nesta instância em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1.354/1.355).
Após a interposição de Agravo Regimental que foi desprovido (e-STJ fls. 1.410/1.411) e de Embargos de Declaração que foram rejeitados (e-STJ fls. 1.451/1.452), o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 1.462/1.471 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da incidência da Súmula 315/STJ e pela ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
Posteriormente, a parte manejou um segundo recurso de Embargos de Divergência, às fls. 1.559/1.568 (e-STJ), indeferidos liminarmente porquanto incabíveis para impugnar os acórdãos prolatados em face de julgados proferidos em outras classes processuais, diferentes do Recurso Especial, como no presente caso; em que o acórdão embargado julgou anteriores Embargos de Divergência.
No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 1.664/1.674), que, todavia, apresentam idêntica situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017,
[trecho intermediário suprimido]
oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.08.2022).
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos.
(AgRg na Pet n. 15.607/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30.8.2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Certifique-se o trânsito do acórdão de fls. 1.654/1.657 (e-STJ), com baixa imediata dos autos, independentemente de publicação e/ou trânsito dessa decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.