ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1770910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10006, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na alegada ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, contra acórdão que manteve a validade de lei municipal que disciplina o horário de funcionamento de farmácias e drogarias.
2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o do STJ, que já decidiu que a análise de matéria decidida com fundamento em legislação local é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Ademais, a questão controvertida foi solucionada sob fundamento de índole constitucional, notadamente o art. 30, I, da Constituição Federal, que trata da competência municipal, o que afasta a competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF).
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Drogaria São Paulo S/A contra decisão da Ministra Assusete Magalhães (fls. 486-489) que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 447-448).
O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento à
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 09/11/1998).
3. Precedentes.
(REsp n. 252.440/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 17/10/2000, DJ de 28/5/2001, p. 154.)
Por outro lado, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente a existência de omissão, sem indicar de forma precisa quais pontos do acórdão seriam contraditórios, obscuros ou omissos. Tal deficiência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, D Je 29/11/2024).
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.